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O Povo de Embaúba, Município emancipado pela LEI ESTADUAL nº 6645, de 09 de janeiro de 1990, e instalado em 01 de janeiro de 1993, por seus representantes inspirados nos princípios consignados nas CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, e no ideal de segurar Justiça e Bem Estar, e acima de invocando a proteção de DEUS, aprova e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EMBAÚBA.

 

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - O Município de Embaúba, com sede na cidade de Embaúba, é entidade política, dotada de autonomia, que se regerá por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com função eminentemente legislativa, e pelo Prefeito, com função substancialmente administrativa, observados os princípios da harmonia e da independência dos poderes.

Art. 3º - O Poder Municipal emana do povo local, que o exercerá diretamente ou por meio de seus representantes eleitos nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 4º - A soberania popular será exercida pela sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa, participação nas decisões e fiscalização dos atos e contas Municipais.

Art. 5º - Em relação aos habitantes locais e dentro de suas possibilidades, é dever do Município de Embaúba, nos termos da Constituição e desta Lei Orgânica:

I - Garantir os Direitos Sociais, a Educação, a Saúde, o Trabalho, o Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Prestação à Maternidade e à Infância, a Assistência aos Desamparados;

II - Assegurar a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos, independentemente de sua modalidade de execução;

III - Promover o desenvolvimento econômico e social no território Municipal;

IV - Zelar pela observância das Constituições e Leis Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 6º - A Lei Orgânica do Município, no âmbito das competências locais, é hierarquicamente superior, devendo todos os atos e normas municipais atenderem aos seus termos.

Art. 7º - São símbolos do Município o Brasão, o Hino e a Bandeira, instituídos em Lei.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS

Art.  8º - Ao Município cabe legislar e prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

II - Elaborar o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;

IV - Prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - Organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive os transportes coletivos que têm caráter essencial;

VI - Organizar o quadro e instituir o regime Jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;

VII - Dispor sobre aquisição, administração, uso e alienação de seus bens;

VIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

IX – Dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais;

X - Elaborar o plano diretor conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal;

XI - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as Limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XII - Estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e obras;

XIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIV - Criar, modificar, suprimir e organizar distritos, observada a legislação complementar Estadual, garantida a participação popular;

XV - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) Fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;

c) Permitir ou autorizar serviços de taxis e fixar as respectivas tarifas;

d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

e) Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais. XVI - Sinalizar as vias urbanas e as estrada municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;

XVII - Promover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVIII - Ordenar as atividade urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e similares, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;

XIX - Dispor sobre serviço funerário e cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XX - Prestar assistência nas emergências Médico Hospitalares, de Pronto-Socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia, Hospital ou instituições congêneres especializadas, locais ou regionais;

XXI - Disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;

XXII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

XXIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos;

XXIV - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXV - Integrar consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns e convênios com terceiros;

XXVI – Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, e similares, conforme a Lei de Zoneamento. a) Casar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde à higiene, ao sossego e à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, após prévia notificação.

XXVII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXVIII - Exercer o poder de Polícia administrativa.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 9º - Nos termos da Lei Complementar Federal, ao Município, em comum com a União e o Estado, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Zelar pela guarda da constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público;

II - Cuidar da Saúde e da Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiências;

III - Proteger s documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as floresta, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e, seus territórios;

XII - Estabelecer e implantar Política e Educação para a segurança do trânsito;

XIII - Estabelecer e implantar Política e Educação de nível superior aos munícipes, através de incentivos e programas de bolsas de estudos.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES

Art. 10 - Ao Município, concorrentemente com o Estado, cabem, entre outras, as seguintes atribuições;

I - Promover a educação, a cultura e a assistência social;

II - Prover sobre a extinção de incêndios;

III - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

IV - Fazer cessar, no exercício do poder de Polícia Administrativa, as atividades que violem as normas da Saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, SUPRESSÃO E ORGANIZAÇÃO DE DISTRITOS

Art. 11 - Mediante Lei Municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, modificado, suprimido e organizado o distrito.

Art. 12 - Criado o distrito, o executivo, no prazo de dois anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao Colégio Eleitoral Distrital e a criação e instalação de uma Subprefeitura.

Art. 13 - A supressão de distritos dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral Distrital.

Parágrafo Único - A Lei que aprovar a supressão redefinirá o perímetro do distrito do qual se originará o distrito suprimido.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA DE VEREADORES

Art. 14 - O poder Legislativo é exercido pela Câmara de vereadores de Embaúba, composta por representantes do povo eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional de voto, para um mandato de quatro anos.

Art. 15 - O número de Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:

I - Até 10.000 habitantes: 9 Vereadores;

II - De 10.001 à 50.000 habitantes: 11 Vereadores;

§ 1º - A população, para fim do cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efeito ou a projetada na época considerada.

§ 2º - O número de Vereadores será fixado nos termos deste artigo, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES

Art. 16 - Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:

I - Legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;

II - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - Votar, entre outras, as Leis: Diretrizes Gerais de desenvolvimento urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas.

IV – Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - Autorizar subvenções;

VI - Deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos bem como sobre a concessão de obras públicas;

VII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VIII - Deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel municipais;

IX - Regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal;

X - Autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;

XII - Legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - Estabelecer os critérios para a delimitação do perímetro urbano;

XIV - Instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observado, quando for o caso, a legislação federal.

Parágrafo Único - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 17 - Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

VI - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

V - Organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a Polícia Administrativa Interna;

VI - Criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;

VII - Fixar, para a legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, segundo padrões inalteráveis, vedada a instituição de parte variável, tal como as verbas indenizatórias, admitida, sempre, a atualizações monetárias;

VIII - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, e houver aprovação por, pelo menos, dois terços da Câmara Municipal;

IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;

XI - Outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em Lei a pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XII - Conceder título de cidadão honorários, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas já falecidas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, ou dele fazer parte de sua história, para perpetuar suas memórias, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela mesa Diretora, em noventa dias após a apresentação do parecer prévio pela Côrte de Contas competente, observado o seguinte:

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos da Lei;

c) durante o período referido na alínea, anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências públicas, prestarem esclarecimentos;

d) Publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas e obrigatório encaminhamento ao Ministério Público.

XIV - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;

XV - Estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quando as verbas destinadas a Vereadores em missão de Representação de Casa;

XVI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do Poder Regulamentar.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA

Art. 18 - São órgão da Câmara de Vereadores: O Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, o Plenário e as Comissões.

SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 19 - Ao Presidente da Câmara de Vereadores, seu representante máximo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;

II - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as Leis, quando couber;

V - Providenciar a publicação das decisões da Câmara Municipal e das Leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora;

VI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos couber, observado o que estabelece esta Lei Orgânica;

VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado, se necessário para esse fim;

VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal quando, por deliberação do Plenário, não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar ao plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas.

Art. 20 - Nos seus impedimentos, o presidente da Câmara de Vereadores será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo segundo Secretário.

Parágrafo Único - Na falta dos membros da mesa, assumirá a Presidência da Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 21 - O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

SUBSEÇÃO II
DA MESA DIRETORA

Art. 22 - A Mesa diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 23 - Imediatamente à posse, no primeiro ano de legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado dentro os presentes, os Vereadores reunir-se-ão estando presentes dois terços dos empossados, elegerão, por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal.

§ 2º - Os eleitos serão considerados automaticamente empossados.

§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4º - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 5º - As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 24 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de no máximo, dois anos, terminando no dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da eleição (da Mesa Diretora), salvo se esta se der no segundo ano de biênio, ocorrendo nesta hipótese o término do mandato no dia 31 de dezembro desse mesmo ano.

§ 1º - É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.

§ 2º - O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada um dos membros da Mesa Diretora.

Art. 25 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.

§ 1º - O processo de destituição será regulado no Regimento Interno;

§ 2º - Destituído o membro da Mesa Diretora, será, imediatamente, eleito outro para completar o mandato.

Art. 26 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;

II - Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

III - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

IV - Devolver à Fazenda Municipal, até 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;

V - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

VI - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;

VII - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;

VIII - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três o número representantes, em cada caso, resguardada a proporcionalidade partidária.

SUBSEÇÃO III
DO PLENÁRIO

Art. 27 - O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato. Parágrafo Único - A aprovação ou a rejeição de qualquer das espécies normativas, prevista nos incisos do artigo 52 desta Lei Orgânica, cabe exclusivamente ao Plenário.

SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

Art. 28 - As Comissões, órgão internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação poderão ser permanentes ou temporárias.

§ 1º - As Comissões serão constituídas segundo o regulado no egimento Interno, a quem também caberá suas atribuições e seu modo de funcionamento. § 2º - Na Constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

§ 3º - Serão obrigatórias, no mínimo, as comissões Permanentes de:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - Obras, Serviços Públicos, Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do solo. ( Redação dada pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 29 - Às Comissões permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Oferecer parecer sobre Projeto de Lei;

II - Realizar audiências Públicas com pessoas e entidades privadas;

III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;

V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar programas de obras, planos Municipais, Distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

Art. 30 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, e aprovado em Plenário por dois terços, para apuração, em prazo certo de, no máximo 90 dias, prorrogáveis uma vez por mais 30 dias, desde que haja motivo justificadamente relevante, determinado fato da Administração Municipal.

§ 1º - A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores a convocação de pessoas e a requisição de documentos de qualquer natureza, incluídos os fonográficos e audio-visuais

§ 2º - fixado em quinze dias prorrogáveis por dez dias desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos às Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 3º - Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores encaminhamento das medidas Judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.

§ 4º - Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº1.579 de 18/03/1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecer sem motivo justificável, a intimação serás solicitada ao Juiz, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro.

§ 5º - A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara de Vereadores, para que este:

a) Dê ciência imediata ao Plenário;

b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;

c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;

d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.

e) A comissão será composta por no máximo 3 (três) Vereadores, garantida sempre a representação proporcional.

f) Dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito um deles será o Presidente, outro o Relator e o último, o Secretário.

SUBSEÇÃO V
DA LEGISLATURA

Art. 31 - A Legislatura, período de funcionamento da Câmara de Vereadores, renova-se a cada quatro anos, em 1º de janeiro, com a posse dos eleitos.

Art. 32 - As Sessões Legislativas, períodos anuais de reuniões Câmara de Vereadores, são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As Sessões Legislativas Ordinárias, compreendendo os períodos Legislativos de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, instalam-se independentemente de convocação.

§ 2º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento.

Art. 33 - As Sessões Legislativas Extraordinárias, são realizáveis nos períodos de recesso, dependem de convocação de natureza relevante e urgente da matéria a deliberar.

§ 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 2º - A convocação será promovida por Ofício dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores,devendo a reunião ocorrer dentro de 3 dias.

§ 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos Senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno.

§ 4º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 34 - A Câmara de Vereadores, durante as Sessões Legislativas, reunir-se-á, Extraordinária e Solenemente, conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º - As reuniões ordinárias, realizáveis nos dias e hora indicados no Regimento Interno, independem de convocação.

§ 2º - As reuniões extraordinárias e solenes, realizáveis fora do estabelecido no parágrafo anterior, serão convocadas, em reunião ou ora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º - A convocação de reunião extraordinária ou solene fora de outras reuniões dependerá de comunicação pessoal e escrita aos Vereadores em exercício, com uma antecedência prevista de vinte e quatro horas.

§ 4º - As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, para atender motivo relevante de preservação de decoro parlamentar ou para outorga de honrarias, e realizáveis no recinto destinado ao seu funcionamento, ou ainda nos casos previstos no art. 67 desta Lei.

§ 5º - Por motivo de interesse Público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa da Câmara e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

§ 6º - As reuniões solenes poderão ser realizadas em qualquer recinto.

§ 7º - As reuniões da Câmara de Vereadores, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta.

§ 8º - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

Art. 35 - Os Vereadores são os membros da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I
DA POSSE

Art. 36 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene Presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitas a Constituição e as Leis do País.

§ 1º - Vereador que não tomar posse na Sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores.

§ 2º - O Vereador não tomará posse se não: I - Se desincompatibilizar; II - Apresentar, à Presidência da Sessão de Posse, sua declaração de bens.

SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO E DA INTERRUPÇÃO DO MANDATO

Art. 37 - O Vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.

Art. 38 - O exercício do mandato será interrompido em razão da vacância ou da licença do Vereador.

§ 1º - Dar-se-á a licença nos casos de:

I - Doença devidamente comprovada;

II - Desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - Interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, vedado o retorno antes do término da licença;

IV - Adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser da Lei;

V - Nomeação para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.

§ 2º - Dar-se-á a vacância com a cassação ou a extinção do mandato de Vereador.

SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 39 - São, entre outros, direitos do Vereador:

I - A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

II - Remuneração mensal condigna;

III - Licença nos termos do § 1º, do art. 38, desta Lei.

Art. 40 - São, entre outros, deveres do Vereador:

I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis;

II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - Representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado nos termos do Regimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar esses órgãos;

IV - Usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse Público.

SUBSEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 41 - O Vereador não poderá;

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Concessionária ou Permissionária de Serviço Público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I alínea “a”;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato Público Eletivo.

SUBSEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 - O subsídio dos Vereadores, fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39 § 4º, 57 § 7º, 150 II, 153 III e 153 § 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/98)

§ 1º - A fixação dos subsídios dos Vereadores, poderá tomar por base a receita mensal bruta do Município, observado o limite estabelecido no art. 29 inciso VII da Constituição Federal e o estabelecido no caput deste artigo. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/98)

§ 2º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, do § 1º, do artigo 38, fará jus à sua remuneração.

§ 3º - O Vereador licenciado nos termos do inciso V, do § 1º, do art. 38, poderá optar pela sua remuneração.

§ 4º - O Vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.

SUBSEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE

Art. 43 - O Vereador, observado o que estabelece o artigo 39 desta Lei, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações Político-Administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.

Art. 44 - As contravenções e os crimes serão julgados pela Justiça comum e as infrações Político-Administrativas pela Câmara de Vereadores.

SUBSEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 45 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:

I - Ocorrer o falecimento;

II - Ocorrer a renúncia expressa ao mandato.

III - For condenado por crime funcional ou eleitoral;

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

V - Faltar a 07 (sete) ou mais reuniões da Câmara de Vereadores, sem se considerar as solenes, ou, faltar a 03 (três) sessões consecutivas, também desconsideradas as solenes.

a) será descontado em 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos o Vereador que faltar a 02 (duas) sessões consecutivas da Câmara, sem se considerar as solenes;

VI - Não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara de Vereadores, na data marcada.

VII - Quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga;

§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e por conseguinte como tendo produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata de declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.

§ 3º - Se o Presidente da Câmara de Vereadores omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

§ 4º - Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.

SUBSEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 46 - A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração Político- Administrativa.

Art. 47 - São infrações Político-Administrativas do Vereador: I - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento; II - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; III - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 48 - O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado no Regimento Interno, observados os seguintes princípios:

I - O contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;

II - Iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;

III - Recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

IV - Cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

V - Votação individual;

VI - Conclusão do processo, sob pena de arquivamento em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia;

VII - O Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento de denúncia e da de afastamento do denunciado, da comissão de cassação, dos atos processuais e do julgamento do acusado.

§ 1º - O processo de cassação por infração Político-Administrativa não impede a apuração de contravenções e de crimes comuns.

§ 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções e de crimes comuns.

Art. 49 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o vereador cuja denúncia, por infrações Político-Administrativas, for recebida por dois terços de seus membros.

SUBSEÇÃO IX
DO SUPLENTE

Art. 50 - O Suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento, ou licença por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 51 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato de Vereador, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 - O processo Legislativo, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de Lei, compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos.

VII - Resoluções.

Parágrafo Único - Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão observados, no que couber, as disposições da Lei Complementar mencionada no Parágrafo Único do art. 59, da Constituição Federal.

Art. 53 - Nas deliberações da Câmara de Vereadores, observar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 16, desta Lei.

Art. 54 - A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos do art. 52, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 55 - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - Da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;

II - De 10% ( dez por cento O dos eleitores do Município;

III - Do Prefeito.

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 2º - A emenda, aprovada nos termos do parágrafo anterior, será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.

Art. 56 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir:

I - A separação dos Poderes Municipais;

II - Os princípios da harmonia e da independência dos Poderes Municipais.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES

Art. 57 - Observados o processo Legislativo das Leis Ordinárias, a aprovação de Lei Complementar exige o “quorum” da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre:

I - Uso e Ocupação de Solo;

II - Obras Públicas e particulares;

III - Matéria e Tributos Municipais;

IV - Servidor Público;

V - Política de desenvolvimento Urbano.

SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS DELEGADAS

Art. 58 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Executivo Municipal, depois de obtida a devida Delegação da Câmara de Vereadores.

§ 1º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas às Leis Complementares.

§ 2º - A Delegação será vinculada por resolução da Câmara de Vereadores, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

SUBSEÇÃO V
DAS LEIS ORDINÁRIAS

Art. 59 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos Eleitos do Município.

§ 1º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora as proposituras que:

I - Autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;

II - Criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de propositura que versem matéria de sua respectiva especialidade.

§ 3º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que:

I - Criem cargos, funções ou empregos Públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos Servidores da Administração Direta, autarquia ou fundacional;

II - Disponham sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município;

III - Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 60 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, pelo menos, 10% ( dez por cento ) do eleitorado interessado.

§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título de cada um e da zona eleitoral respectiva.

§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Competentes.

§ 4º - As Comissões permanentes da Câmara de Vereadores, incumbidas de examinar os projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.

Art. 61 Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário a esta Lei ou ao interesse Público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, e comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta da comunicação dos motivos do veto, no prazo estabelecido no § 1º, importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal em Sessão Plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 62 - O Presidente da Câmara Municipal mandará publicar, na forma do art. 158, como medida integrante do processo legislativo, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de Lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões.

SUBSEÇÃO VI
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 63 - Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos de natureza ou de atos humanos, o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

SUBSEÇÃO VII
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 64 - Os Decretos Legislativos, deliberações do Plenário sobre matérias de sua exclusiva competência e apreciação Político-Administrativa, para produzir seus principais efeitos fora da Câmara, são promulgados pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - Os decretos Legislativos são próprios para, entre outras, regular as seguintes matérias:

I - Fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - Cassação de mandato;

III - Aprovação de contas;

IV - Concessão de títulos honoríficos;

V - Concessão de licença ao Prefeito.

Art. 65 - As resoluções, deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação Político-Administrativa, para produzirem seus principais efeitos no interior da Câmara, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - As resoluções legislativas são próprias para, entre outras, regular as seguintes matéria:

I - Concessões de licença a Vereadores;

II - Aprovação e alteração do Regimento Interno;

III - Aprovação de precedentes regimentais.

SUBSEÇÃO VIII
DAS EMENDAS

Art. 66 - As proposituras, até sua aprovação pelo Plenário, observado o que estabelece esta Lei Orgânica, podem ser emendadas por propostas de qualquer Vereador.

§ 1º - As emendas podem ser, conforme definido no Regimento Interno, aditivas, supressivas, modificativas e substitutivas.

§ 2º - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:

I - Nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - Nas proposituras sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

SUBSEÇÃO
IX DAS SESSÕES

Art. 67 - Todas as sessões legislativas serão públicas, salvo:

I - As que deliberarem sobre rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - As que deliberarem sobre destituição dos membros da mesa Diretora.

Parágrafo Único - As sessões secretas dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 68 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 69 - Fica instituída na Câmara Municipal de Embaúba, a TRIBUNA LIVRE, que poderá ser usada por qualquer cidadão desde que eleitor no Município, observado, contudo, o constante neste artigo:

I - O cidadão que fizer uso da TRIBUNA LIVRE deverá ser previamente advertido que responderá, civil e criminalmente pelos seus atos, em matéria que venha ferir a idoneidade, integridade e moral do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, Servidores Municipais, e demais cidadãos e autoridades que se considerarem feridas;

II - O interessado que usar da TRIBUNA LIVRE, a requerimento de qualquer dos membros da Câmara Municipal, deverá prestar declaração escrita de seu pronunciamento, a qual será assinada obrigatoriamente pelo declarante e pelos componentes da Mesa Diretora. No caso de recusa do declarante em assinar o documento, o mesmo será lido em voz alta e assinado pelos Vereadores, os quais ficam investidos na qualidade de testemunhas.

Art. 70 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.

Art. 71 - O Recinto da Câmara Municipal, ficará aberto ao Público, em horário a ser estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º - Nas sessões legislativas, caso haja interesse por parte do visitante, o mesmo poderá assinar o livro próprio de visitas.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 72 - Fiscalização contábil, financeira, operacional do Município, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno e externo, e pelo sistema do controle interno do Poder Executivo, na forma da Lei.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 73 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual dará parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito, e da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, devendo concluir pela aprovação ou rejeição das mesmas.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o Prefeito, remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as contas do anterior, do Executivo e da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhes entregues até o dia 1º de março.

§ 2º - A apreciação final das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Executivo e pela Mesa da Câmara, após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de contas do Estado de São Paulo, será efetuada na forma e no prazo previsto pelo artigo 17, XIII, a, b, c, e d desta Lei Orgânica.

Art. 74 - As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos e aos órgãos concessores, conforme o caso, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 75 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, impreterivelmente, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, o qual, também, no mesmo prazo deve-rá ser publicado mediante edital afixado, separadamente nas sedes da Prefeitura e do Legislativo, importando em crime de responsabilidade a falta ou atraso injustificado na remessa, bem como a ausência de publicação.

Art. 76 - Qualquer Munícipe interessado poderá requerer vistas da documentação comprobatória do balancete referido no artigo anterior que ficará à disposição nos arquivos dos setores competentes na Prefeitura Municipal, tais como: - notas de empenho; - notas de sub empenho; - folha de pagamento dos servidores municipais; - processos de licitação; - contratos, convênios ou atos Jurídicos análogos, bem como dos respectivos termos aditivos, modificativas ou complementares; - contratos de obras e serviços, acompanhado de memorial descritivo e cronogramas respectivos; - documentos, com referência à Lei específica, que dispensar licitação.

Art. 77 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente mediante edital afixado nas dependências da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A falta de publicação prevista neste artigo, quando não justificada por motivo relevante, importará em crime de responsabilidade.

Art. 78 - Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - Avaliar o compromisso das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Municipais;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal bem como da aplicacão de recursos públicos por entidades de direito privado.

III - Exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 79 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 80 - Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 81 - A segunda via das contas a que se refere o art. 73 § 1º, das Lei Orgânica, também deverão ser remetidas pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 31/03 do exercício seguinte a que se referirem.

Art. 82 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.

§ 1º - A exposição pública das contas pelo prazo referido neste artigo inicia-se no dia 15 de abril de cada exercício durante o horário de expediente da Secretaria da Câmara Municipal.

§ 2º - O exame, a apreciação e consulta das contas integradas pelos balancetes, a que se refere os artigos 75 e 76 desta Lei Orgânica, poderá ser feita por qualquer contribuinte independentemente de requerimento, autorização ou despacho da autoridade competente. a) haverá de requerer, o município interessado, apenas a documentação comprobatória dos balancetes, a que se refere o art. 76 desta Lei Orgânica e que encontrar-se-á disponível nos respectivos setores competentes.

Art. 83 - Para exercitar a faculdade prevista no artigo anterior, o contribuinte assinará simplesmente o livro de registro próprio para tanto, que estará à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 84 - O exame, a apreciação e a consulta das contas somente poderá ser feito nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 85 - O contribuinte poderá em petição ao Presidente da Câmara, denunciar eventual irregularidade verificada na prestação de contas. Parágrafo Único - A petição deverá conter a qualificação completa do peticionário, ser apresentada e, 04 vias na secretaria da Câmara Municipal.

SEÇÃO VII
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 86 - Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário, por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse do Município ou do Distrito.

§ 1º - Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a realização do plebiscito, consoante dispuser a Lei.

§ 2º - Só poderá realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

§ 3º - A proposta que já tenha sido objeto do plebiscito somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.

§ 4º - Será considerada vencedora a manifestação plebiscitaria que alcançar, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores, conforme o caso, do Município ou do Distrito e, como tal, vinculará o Poder Público Municipal.

Art. 87 - No prazo de seis meses será regulamentada a utilização do Referendo Popular, mediante Lei Complementar.

SEÇÃO VIII
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 88 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de Lei ou atos normativos municipais, contestado em fase da Constituição do Estado por omissão de medida necessária para efetiva norma ou princípio da mesma, no âmbito de seu interesse.

I - O Prefeito Municipal;

II - A Mesa da Câmara Municipal;

III - As Entidades Sindicais ou de Classe em Atuação no Município, demonstrando seu interesse Jurídico no Caso;

IV - Os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.

Art. 89 - Declarada a inconstitucionalidade e decisão será comunicada à Câmara Municipal, para suspensão da execução no todo ou em parte, da Lei, ou do ato normativo.

Art. 90 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete o início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 - O Poder Executivo, com atribuições essencialmente administrativas, será exercido pelo prefeito.

Art. 92 - No exercício da administração Municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município.

SEÇÃO II
DO PREFEITO

Art. 93 - O Prefeito será eleito para o exercício de um mandato de quatro anos, e eleição a se realizar até noventa dias do término do mandato daquele que deva ser sucedido, salvo o disposto no parágrafo único, do art. 104 data Lei.

SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 94 - O Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de “manter e cumprir a Constituição, observar as Leis e Administrar o Município, visando ao bem geral de sua população”.

Art. 95 - Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício de mandato.

Art. 96 - Se o Prefeito não tomar posse nos dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante, aceito pela Câmara de Vereadores, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - No ato de posse, o Prefeito apresentará declaração de bens.

Art. 97 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.

Parágrafo Único - A transmissão de cargo, quando houver, darse-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.

Art. 98 - O prefeito colocará à disposição de seu sucessor ou de quem este indicar, tudo o que for necessário para o planejamento de suas ações, programas e planos de Governo, prestando-lhe, ainda, qualquer informação.

Parágrafo Único - O uso da faculdade prevista neste artigo não pode perturbar o transcorrer da prestação dos serviços públicos.

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 99 - Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - Representar o Município, salvo em juízo, onde a representação caberá aos procuradores municipais.

II - Exercer com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local;

III - Nomear e exonerar os servidores municipais;

IV - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

V - Sancionar, promulgar e mandar publicar as Leis, bem como expedir Decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

VI - Vetar, total ou parcialmente, projetos de Lei;

VII - Celebrar convênios nos termos desta Lei, depois de devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores;

VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

X - Declarar o estado de calamidade pública;

XI - Expedir atos próprios da atividade administrativa;

XII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIII - Contratar terceiros para a prestação de serviços públicos;

XIV - Prover e extinguir cargos públicos, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos termos da Lei;

XV - Enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, conforme disciplinado nesta Lei;

XVI - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura do ano Legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-la, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XVII - Prestar à Câmara Municipal, em quinze dias, as informações que esta solicita;

XVIII - Aplicar multas previstas em Leis e Contratos;

XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria da Competência do Executivo Municipal;

XX - Aprovar, após o competente parecer do órgão técnico da Prefeitura, projetos de Edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI - Solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para garantir o cumprimento de seus atos XXII - Transferir, temporária ou definitivamente a sede da Prefeitura;

XXIII - Dar e altear a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos da Lei;

XXIV - Exercer outras atribuições prevista nesta Lei. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos XI, XII, XVIII, XIX e XX aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art. 100 - Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato.

Art. 101 - O Prefeito somente poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - Por motivo de gestação;

III - Em razão de serviço ou comissão de representação do Município;

IV - Em razão de férias.

§ 1º - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.

§ 2º - O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá direito a perceber sua remuneração integralmente.

§ 3º - As férias, sempre anuais é de trinta dias, não poderão ser gozadas nos recessos da sessão legislativa, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo prefeito.

SUBSEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 102 - O Prefeito não poderá:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) Patrocinar causas de qualquer natureza contra o município ou suas entidades descentralizadas;

c) Ser diretor proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores.

II - Desde a posse:

a) Exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades da administração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos;

b) Participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;

c) Exercer outro mandato eletivo.

§ 1º - Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimento licitatório.

§ 2º - Estende-se, no que couber, aos substitutos do Prefeito as incompatibilidade previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO

Art. 103 - O Vice Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença e sucede- lhe nos casos de vaga.

Parágrafo Único - Considera-se vago o cargo de Prefeito, e assim seria declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato.

Art. 104 - Nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que complementará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato.

Parágrafo Único - Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de noventa dias, cabendo aos eleitores completar o período.

Art. 105 - Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos de Vice-Prefeito ou de Vereadores. Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do Município.

SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 106 - São, entre outros, direitos do Prefeito:

I - Julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;

II - Inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;

III - Prisão especial;

IV - Remuneração mensal condigna;

V - Licença, nos termos do artigo 101 desta Lei.

Art. 107 - São, entre outros, deveres do Prefeito:

I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes Constituídos e seus representantes;

II - Planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e participação comunitária;

III - Tratar com dignidade o legislativo Municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros;

IV - Atender as convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;

V - Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as dotações orçamentarias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, que lhe forem requisitadas, de acordo com o artigo 168 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02 de 17 de março de 1997).

VI - Apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - Encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas Municipais do exercício anterior;

VIII - Deixar, conforme regulado no artigo 82, § 1º e 2º, desta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas Municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação.

Art. 108 - Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do Prefeito.

SUBSEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE

Art. 109 - O Prefeito, observado o que estabelece o art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes.

Art. 110 - O Prefeito ou quem lhe faça as vezes, nas infrações político-administrativas será processado, julgado e, quando for o caso, apenado com a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores.

SUBSEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 111 - Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara de Vereadores quando:

I - Ocorrer o falecimento;

II- Ocorrer a renúncia expressa ao mandato;

III - Ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral;

IV - Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

V - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, na data prevista.

§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse.

§ 3º - Se a Câmara de Vereadores estiver em recesso será imediatamente convocado pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO IX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 112 - A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infrações político-administrativas.

Art. 113 - São infrações político-administrativas:

I - Deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do art. 96 § 1º desta Lei;

II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - Impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

IV - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulado de forma regular;

V - Retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados nesta Lei;

VII - Descumbir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - Praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou emitir-se na prática daqueles de sua competência;

IX - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal;

XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - não entregar o duodécimo à Câmara Municipal conforme previsto em Lei. Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendolhe aplicável o processo pertinente, ainda que cassada a substituição.

Art. 114 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento Interno, observado o que estabelecem os incisos e parágrafos do artigo 48, desta Lei Orgânica, no que couber.

Art. 115 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.

SUBSEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO

Art. 116 - O subsídio do Prefeito e Vice–Prefeito será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõem os artigos 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2.1 da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/98)

Parágrafo Único - Não fará jus a essa remuneração o Prefeito que até noventa dias antes do término do mandato não apresentar ao presidente da Câmara a competente declaração dos bens atualizada.

Art. 117 - Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/98.

SEÇÃO III
DO VICE-PREFEITO

Art. 118 - Juntamente com o Prefeito, nos termos do artigo 93 desta Lei e da Legislação Eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito.

Art. 119 - Observa-ser-á, no que couber, quando ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens e à licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado.

Parágrafo Único - Será extinto e assim declarado pelo presidente da Câmara de Vereadores, o mandato, do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.

Art. 120 - Cabe ao Vice-Prefeito:

I - Substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;

II - auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei.

§ 1º - Por nomeação do prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração Direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 121 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município;

II - Os subprefeitos.

Art. 122 - Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito e os subprefeitos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete aos ocupantes do cargo, emprego ou função de confiança do prefeito: I - Exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; II - Referenciar atos e decretos assinados pelo Prefeito;

III - Expedir instruções para a execução de Lei, decretos e regulamentos;

IV - Apresentar, por ocasião do encerramento do exercício, relatório circunstanciado de sua administração;

V - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 123 - Os subprefeitos, no que couber, observarão o disposto nesta sessão e o for estabelecido na Lei instituidora da subprefeitura.

Art. 124 - Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo emprego ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, serão sempre nomeados em comissão, e farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125 - A Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Município de EMBAÜBA, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público e mais os seguintes preceitos:

I - Os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II- A investidura em cargo, função ou emprego público municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo, emprego ou função em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

II - Durante o prazo de validade do concurso, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão, os empregos e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

VI - É garantido ao servidor municipal de ambos os Poderes a livre associação sindical;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - Lei Municipal reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão por concurso;

IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á no dia 1º de janeiro de cada ano;

XI - A Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos, como remuneração, em especial, pelo Prefeito, exceto a título de atendimento a convênio ou programa celebrados entre o Município de Embaúba/SP e o Governo Federal ou Estadual Paulista, por prazo não superior a 02 (dois) anos, quando os vencimentos dos servidores poderão receber salários mensais máximos equivalentes ao dobro dos valores percebidos a título de subsídios percebidos pelo Prefeito Municipal. (alterado pela emenda n.º 01/2003 de 21 de outubro de 2003).

XII - Os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão cumputados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - Os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII, deste artigo, e o previsto nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º inciso I, da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargo, função ou emprego público, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos, emprego ou função de professor; b) A de dois cargos, emprego ou função de professor com outro técnico ou científico; c) Dois cargos privativos de médico.

XVII - A proibição de acumular abrange as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;

XVIII - A Administração Fazendária Municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei Municipal.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades de Administração indireta Municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e, nos termos da Lei, a punição da autoridade responsável.

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da Ação Penal cabível.

§ 4º - A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou ação, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas Ações de Ressarcimento.

§ 5º - O Município, suas autarquias e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 126 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal adotarão as técnicas de Planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.

Art. 127 - As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações da União, do Estado e Regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.

Parágrafo Único - Os instrumentos de que se tratam o art. 125 serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução.

Art. 128 - A execução dos planos e programas governamentais serão o objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.

Art. 129 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I - Outros entes públicos ou entidades e eles vinculadas, mediante convênio;

II - Órgãos subordinados da própria Administração Municipal;

III - Entidades criadas mediante autorização Legislativa e vinculadas à Administração Municipal;

IV - Empresas privadas, mediante concessão ou permissão.

§ 1º - Cabe aos titulares dos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos titulares dos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução.

§ 2º - Haverá responsabilidade administrativa dos titulares dos órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa.

Art. 130 - As atividades da Administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e externo.

§ 1º - O controle interno será exercido pelos órgãos competentes, observados os princípios da autotula e da tutela administrativa.

§ 2º - O controle externo será exercido pelos cidadãos individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.

Art. 131 - Os Poderes Legislativos e Executivos manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidade privadas;

III - Exercer o controle das operações de critério, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

SEÇÃO III
DO DEFENSOR DO POVO

Art. 132 - Até a quinta reunião ordinária da primeira sessão legislativa, a Câmara de Vereadores elegerá, por maioria absoluta de votos, para um mandato de quatro anos, o Defensor do Povo, dentre cidadãos de reputação ilibada, com mais de trinta e cinco anos de idade, residente no Município há mais de 10 (dez) anos, não integrante de nenhum dos Poderes locais, com funções de controle da Administração direta e indireta do Município e defesa dos munícipes contra ilegalidade e abuso de Poder, conforme estabelecer a Lei, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º - O Defensor do Povo terá direitos, prerrogativas e impedimentos do Vereador.

§ 2º - Caberá ao Defensor do Povo. entre outras previstas em Lei Municipal, as seguintes atribuições:

I - Apurar: a) Atos, fatos e omissões de agentes da Administração Municipal direta e indireta, que impliquem o exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções ou defesa aos princípios que devem ser observados pela Administração Pública; b) Reclamações contra os serviços públicos;

II - Divulgar:

a) Os direitos dos cidadãos frente ao Poder Público local;

b) Informações e avaliações referentes às suas atribuições;

III - Encaminhar à Câmara de Vereadores relatório mensal de suas atribuições;

IV - Promover a defesa do consumidor;

V - Encaminhar ao Ministério Público competente expedientes que denunciem a existência de atos de corrupção ou crime de ação pública.

VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua emissão institucional.

§ 3º - A Remuneração do Defensor do Povo será equivalente à no máximo aos vencimentos constantes da Referência 2 da Lei de Quadro de Pessoal Municipal e, no mínimo aos vencimentos correspondentes à referência 1 da Lei de Quadros de Pessoal Municipal.

SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 133 - Constituem a Administração direta os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal e a ela subordinados.

Art. 134 - Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:

I - Direção e assessoramento superior;

II - Assessoramento intermediário;

III - Execução.

§ 1º - São órgãos de direção superior, privados da correspondente competência de assessoramento, os do primeiro escalão de governo.

§ 2º - São órgãos de assessoramento intermediário aqueles que desempenhem suas atribuições junto às chefias dos órgãos subordinados aos do primeiro escalão de governo.

§ 3º - São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção superior.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 135 - Constituem a Administração Indireta do Município as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criados por Lei.

Art. 136 - As entidades da Administração Indireta serão vinculadas a órgão do primeiro escalão de governo em cuja área de competência enquadrar-se à correspondente tutela administrativa.

Art. 137 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação do Poder público no domínio econômico, sujeitando-se em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Art. 138 - Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, bem como a criação de subsidiárias dessas entidades ou a sua participação em empresa privada.

SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS

Art. 139 - A prestação de serviços públicos poderá ser transferida a particular mediante concessão ou permissão.

Parágrafo único - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, consoante dispuser a Lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços transferidos observado o seguinte:

I - No exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II - Estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde do meio-ambiente e da segurança dos usuários.

SEÇÃO VII
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO

Art. 140 - São organismo de cooperação do Poder Público Municipal os conselhos municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fim lucrativos, função de utilidade Pública.

Art. 141 - Os conselhos municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.

Art. 142 - Lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos os meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:

I - Composição por número de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da Administração, de entidade públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do conselho;

II - Dever, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

§ 1º - Os conselhos municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.

§ 2º - Salvo disposição legal, as deliberações dos conselhos municipais não obrigarão a Administração Municipal e jamais serão obrigatórias para a Câmara de Vereadores.

§ 3º - A participação nos conselhos municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida recondução.

Art. 143 - As fundações e associações mencionadas no artigo 138, terão precedência na destinação de subvenções ou transferência à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando os recebem, sujeita à prestação de contas.

SEÇÃO VIII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144 - Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Executivo:

I - Instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional;

II - Assegurará, aos servidores da Administração direta Municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES

Art. 145 - São direitos dos servidores municipais:

I - Salário-mínimo, conforme fixado em Lei nacional;

II - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável;

III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - Salário-família para os seus dependentes;

VI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e o horário corrido;

VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (Cinqüenta por cento) à do normal;

IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI - Licença-paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;

XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei Federal;

XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei Federal;

XV - Percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada sua limitação; bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte e cinco anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos;

XVI - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVII - Aposentadoria:

a) Por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcional nos demais casos;

b) Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

c) Voluntária;

1. Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais

2. Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

3. Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

4. Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

XVIII - Contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;

XIX - Contagem do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana;

XX - Revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, da revisão concedida aos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos em atividade;

XXI - Pensão por morte, assegurando-a e determinando que seja correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em Lei;

XXII - Estabilidade do serviço nomeado em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício.

§ 1º - O Servidor Público estável só perderá o cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º - A extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade deverá ser sempre motivada, ficando o Servidor estável em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - No prazo de 2 (dois) meses o Executivo promoverá a edição de Lei dispondo sobre o regime previdenciário dos servidores municipais ou o estabelecimento do convênio para este fim.

§ 5º - No prazo de 2 (dois) meses o Executivo promoverá a edição, por lei, do estatuto dos Servidores Municipais e a instituição do regime jurídico único dos Servidores da Administração direta autárquica e fundacional.

§ 6º - O Servidor demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça; na ação referente ao ato que lhe deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos.

Art. 146 - A Cessão dos Servidores Públicos entre os órgãos da Administração direta, das entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas lhe assegurará as demais vantagens do cargo, emprego ou função.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.

Art. 147 - Os nomeados para o cargo, emprego ou função em confiança farão, entes de investidura, declaração de bens, que será renovada, anualmente, em data coincidente com a da apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

SUBSEÇÃO III
DA INVESTIDURA

Art. 148 - Em qualquer dos Poderes, e nas entidades da Administração indireta, a nomeação para os cargos, emprego ou funções de confiança observará o seguinte:

I - Formação técnica, e comprovada eficiência profissional, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a Lei cometa:

a) - Privativamente, a determinada categoria profissional;

b) - É obrigatória a apresentação de documento que ateste o Registro do nomeado em órgão profissional competente respectivo a cada categoria;

II - Exercício preferencial por Servidores Públicos do quadro.

Art. 149 - Observado o que estabelecem os incisos I a IV, do artigo 125 desta Lei, os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:

I - Fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego;

II - Previsão de exame de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;

III - Estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para desempate;

IV - Correção de provas sem identificação dos candidatos;

V - Divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivadas;

VI - Direito de revisão de provas quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não inferior a três dias, a contar da publicação dos resultados;

VII - Estabelecimento de critérios objetivos para apuração a idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa;

VIII - Vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;

IX - Vedação de;

a) - Fixação de limite máximo de idade;

b) - Verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política ideológica;

c) - Sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como aos fatos e pessoas que referir;

d) - Prova oral eliminatória;

e) - Presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos.

SUBSEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO

Art. 150 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.

Art. 151 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, desempenharão ambas as atribuições e perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de Serviço será contanto para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinado como se no exercício estivesse.

SUBSEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Art. 152 - O Servidor municipal responde civil, administrativa e plenamente por seus atos.

Art. 153 - O Executivo é obrigado a propor a competente ação regressiva contra o servidor municipal de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal foi obrigada a reparar judicialmente ou em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

Art. 154 - O prazo para ajuizamento da Ação regressiva será de sessenta dias a partir da data em que o Município efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial, da transação em juízo ou do acordo administrativo.

Art. 155 - O descumprimento, por ação ou omissão, aos disposto nos artigos anteriores, desta Subseção, apurado em processo regular, implicará solidariedade do servidor na obrigação de ressarcimento ao erário.

Art. 156 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Cessada a função pública com a morte do servidor, a ação ou seu prosseguimento será intentada contra seus herdeiros.

Art. 157 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo Servidor, poderá conto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma terça parte (1/3) do valor da remuneração do servidor.

§ 1º - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em cinco dias, à autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, as autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas e empresas públicas e empresas públicas do Município.

SEÇÃO IX
DOS ATOS MUNICIPAIS

SUBSEÇÃO
I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158 - Os atos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 159 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, executados aqueles cuja motivação a Lei reserve à discricionariedade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

§ 1º - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados neste caso os direitos adquiridos.

§ 2º - A autoridade que, cinte do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37,§ 4º, da Constituição Federal, se for o caso.

SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE

Art. 160 - A publicidade das Leis e dos atos Municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação, separadamente, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação da Lei e atos Municipais deverá ser feita por licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horária, tiragem e distribuição.

§ 4º - Quando a publicação se fizer apenas por afixação as Leis; as Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no cartório de Registro do distrito da sede.

§ 5º - O arquivamento a que se refere o § anterior deverá ser providenciado dentro do prazo de 10 dias úteis, após a edição da Lei, do Decreto, da Resolução ou do Decreto Legislativo. (redação alterada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal de Embaúba/SP, nº 01 de 20 de agosto de 2013).

Art. 161 - O Município poderá consorciar-se para a criação e manutenção de um órgão de divulgação dos respectivos atos e Leis Municipais, nos termos da Lei autorizadora.

Art. 162 - Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes da publicação.

Art. 163 - Os Poderes públicos Municipais promoverão a Consolidação, a cada 12 (doze) anos, por meio de publicação oficial, das Leis e dos atos normativos Municipais, que versem sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos da edições dos órgãos oficiais de divulgação, facultando o acesso a qualquer pessoa.

SUBSEÇÃO III
DA FORMA

Art. 164 - As formalizações das Leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, enquanto não for editada a Lei a que se refere o parágrafo único do artigo 52 desta Lei.

Art. 165 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão veiculados por portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observada as disposições do Regimento Interno.

Art. 166 - A veiculação dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita por:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se trata, entre outros casos, de:

a) - Exercício do Poder regular;

b) - Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei;

c) - Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizados em Lei; d) - Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) - Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

f) - Aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;

g) - Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens públicos;

h) - Aprovação de planos de trabalho de órgãos da Administração direta.

II) - Portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) - Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individual relativos aos servidores municipais;

b) - Lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) - Criação de comissão e designação de seus membros;

d) - Instituição e dissolução de grupo de trabalho;

e) - Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

f) - Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;

g) - Abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

h) - Outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

Art. 167 - As decisões dos órgãos colegiados da Administração Municipal serão veiculadas por resoluções, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

SUBSEÇÃO IV
DO REGISTRO

Art. 168 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da Lei, registros idôneos de seus atos e contratos.

Art. 169 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus servidores, e obrigatoriamente os de:

I - Termo de compromisso de posse;

II - Declaração de bens;

III - Ata da sessões da Câmara Municipal;

IV - Registro de Leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - Cópia de correspondência oficial;

VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados

VII - Licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - Contratos de servidores;

IX - Contratos em geral;

X - Contabilidade e finanças;

XI - Concessões e permissões de bens imóveis e serviços;

XII - Tombamento de bens imóveis;

XIII - Registros de loteamentos aprovados;

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeitos, pelo Presidente da Câmara, ou por servidores designados para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados e de relevante segurança.

SUBSEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 170 - Os agentes públicos municipais, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.

§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

§ 3º - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo.

§ 4º - Se de inteiro teor, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

§ 5º - O requerente, o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:

a) 2 (dois) dias, para informações verbais e vista de documento ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata;

b) 3 (três) dias, para a expedição de certidões.

c) 3 (três) dias, para informações escritas.

Art. 171 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal cabível, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.

SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DE PETIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 172 - São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos órgãos do governo municipal em defesa de direitos e o de representação contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 173 - Promovida a petição ou interposta a representação, o Poder Público terá que decidi-la, salvo motivo devidamente justificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 174 - O disposto nos artigos procedentes desta Subseção aplica-se, no que couber, às entidades da Administração indireta do Município.

SEÇÃO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 175 - Os atos administrativos constituídos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término do respectivo processo administrativo.

Art. 176 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças;

I - A descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;

II - A prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;

III - Os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;

IV - Os atos designativos de comissões ou técnicos que autuarão em funções de apuração e peritagem;

V - Notificações e editais, quando exigidos por Lei ou regulamento;

VI - Termos de contrato ou instrumentos equivalentes;

VII - Certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;

VIII - Documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;

IX - Recursos eventualmente interpostos.

Art. 177 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.

Art. 178 - O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:

I - 3 (três) dias, para despachos de mero impulso;

II - 5 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgão subordinado ou de Servidor Municipal;

III - 5 (cinco) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado;

IV - 15 (quinze) dias, para a apresentação de relatórios e pareceres;

V - 15 (quinze) dias para proferir decisões conclusivas.

Parágrafo Único - Aplica-se ao agente municipal, pelo descumprimento de qualquer dos prazos desde artigo, o disposto no art. 171 desta Lei Orgânica.

Art. 179 - O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.

Art. 180 - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos, condições e prazos previstos em Lei.

Art. 181 - O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, à entidades da Administração indireta do Município.

SEÇÃO XI
DO PATRIMONIO MUNICIPAL

Art. 182 - O Patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.

Parágrafo Único - Também integram o patrimônio municipal as terras devolutas adquiridas pelo Município nos termos do artigo 60 e 61, parágrafo único, do Decreto Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 9, de 31/12/69.

Art. 183 - Os bens Municipais são imprescritíveis.

Art. 184 - O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo Municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Art. 185 - A destinação das terras devolutas deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme estabelecida em Lei.

Art. 186 - Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município participe.

SUBSEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 187 - A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto dos que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.

Art. 188 - É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais.

Art. 189 - A aquisição de bens pelo município, observado o que estabelecem esta Lei e Leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo Usucapião.

Art. 190 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada na doação e poderá, ou não, ser dispensada na compra e na permuta, conforme as necessidades de instalação ou de localização condicionarem a escolha do bem.

Art. 191 - O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação sob pena de arquivamento.

Art. 192 - A aquisição de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis, salvo quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação.

Art. 193 - A Lei autorizadora para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.

Art. 194 - Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o Município pode adquirir direitos possessórios.

Art. 195 - Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.

Art. 196 - O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou concessão, precedidas de concorrência.

Parágrafo Único - São vedadas as locações, o comodato e o aforamento, quando o Município for o proprietário do bem.

Art. 197 - A permissão de uso será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto.

Parágrafo Único - No decreto serão estabelecidas todas as condições da outorga e as obrigações e direitos dos partícipes consoante previsto no edital e na proposta vencedora.

Art. 198 - A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de autorização legislativa. Parágrafo Único - No contrato serão estabelecidas todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme previsto na Lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora.

Art. 199 - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades públicas, governamentais ou assistenciais.

Art. 200 - A utilização dos bens municipais por terceiro será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado.

§ 1º - A remuneração será reajustada a cada três meses segundo os índices oficiais.

§ 2º - O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das tributárias.

Art. 201 - Máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo Município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e pretendente recolha previamente a remuneração correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em decreto.

Parágrafo Único - A remuneração será calculada levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores: horas trabalhada gasto de combustível, percentual de depreciação do bem, valor da hora trabalhada, custos indiretos e refeição.

Art. 202 - A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo esta inexigível na dação em pagamento. Na doação, na permuta e na investidura, conforme o caso, a concorrência será ou não exigível;

II - Quando móveis, dependerá de licitação, sendo está inexigível para a venda de ações em bolsa e para a venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Na doação, só permitida para fins de interesse social, e na permuta a licitação, conforme o caso, poderá ou não ser exigida.

§ 2º - A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.

§ 3º - Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a Lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais.

Art. 203 - O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.

Art. 204 - O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta Lei e a Legislação pertinente.

Art. 205 - Considera-se investidura a alienação aos proprietário de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área autonomamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultante de retificações de alinhamento de via pública.

Parágrafo Único - No arrazoado a que se refere o art. 203 desta Lei, deverá estar clara e precisamente demonstrado que se trata de área remanescente de obra pública ou resultante da retificação de alinhamento de via pública e a sua inaproveitabilidade isoladamente.

Art. 206 - Os bens Municipais podem ser usados, tomadas as cautelas devidas, para publicidade particular, desde que remunerada.

Parágrafo Único - A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular informações de interesse público.

Art. 207 - O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social, vedada, em qualquer hipótese, a doação de lote.

Art. 208 - O Município, mediante programa instituído por Lei, pode fomentar a aquisição de casa própria por pessoas carentes.

Art. 209 - A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais obedecerá o que dispuser a Lei, vedada a atribuições de nomes de pessoas vivas.

SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 210 São, entre outros, serviços municipais, os funerários os de cemitério, os de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de transporte coletivo urbano, os de táxi, os de feira e mercado e os de matadouro.

Art. 211 - Os serviços municipais podem ser prestados pelo município por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.

Art. 212 - A outorga de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador de serviço for entidade criada, com esse objetivo pelo Município.

§ 1º - A permissão será outorgada a título precário sem prazo, e por Decreto, onde todas as condições de outorga e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos, consoante previsto em Lei, no edital e na proposta vencedora

§ 2º - A concessão serão outorgada por contrato com prazo máximo de 4 (quatro) anos, todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na Lei autorizadora, no edital e na proposta vencedora.

§ 3º A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da outorga e a responsabilização do agente causador da nulidade.

Art. 213 - Os servidores públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob total regulamentação e fiscalização do Município, que deverá retomá-lo sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.

Art. 214 - Lei Municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços. (Redação dada pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Parágrafo Único - A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias antes da entrada em vigor das novas tarifas.

Art. 215 - O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios. Parágrafo Único - Os consórcios deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um conselho fiscal.

Art. 216 - O Município, para a execução de atividades econômicas e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do montante de suas respectivas receitas. (Redação dada pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 217 - As sociedades de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município para fins de licitação.

Art. 218 - O Executivo deverá, em relação aos serviços industriais, implantar e manter autorizada a competente contabilidade industrial.

Art. 219 - Lei Municipal regulamentará a apresentação de reclamação relativa à prestação dos serviços públicos municipais a cargo da administração direta ou indireta do Município.

SUBSEÇÃO III
DAS OBRAS MUNICIPAIS

Art. 220 - Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer os elementos que definam a obra, sejam suficientes à sua execução, permitam a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão.

Art. 221 - As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.

§ 1º - A administração indireta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou a particulares, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 2º - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação.

Art. 222 - A execução de obras municipais também poderá ocorre mediante plano comunitário.

§ 1º - Na instituição de plano comunitário, são obrigatórios, no mínimo 60% (sessenta por cento) de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa executora de obra.

§ 2º - Os não aderentes responderão nos termos da Lei de contribuição de melhoria.

Art. 223 - O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcios, com outros municípios, observado o que estabelece o parágrafo único do artigo 215 desta Lei.

Art. 224 - Todas as obras das pessoas públicas e das entidades governamentais deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos órgãos competentes do Município.

Art. 225 - Cabe ao executivo, sob pena de responsabilidade embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública ou particular que esteja sendo construída sem o devido Alvará de Construção ou em desacordo com ele ou com a legislação Municipal.

Parágrafo Único - Desrespeito o embargo, o Executivo deve promover imediatamente o embargo judicial.

Art. 226 - Toda obra municipal deve ser concluída num rítimo que não onere os cofres do Município.

Parágrafo Único - Só se permitirá a paralização se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara de vereadores.

SUBSEÇÃO IV
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Art. 227 - A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens serviços e instalações do Município e de suas entidades da Administração indireta, será instituída por Lei de iniciativa do Executivo.

Art. 228 - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segurança Pública, a polícia Militar poderá dar instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 229 - O efetivo da Guarda Municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos e, se superior a 20 (vinte) guardas, o executivo poderá criar uma autarquia para responder pela proteção dos bens, serviços e instalações.

Art. 230 - O Executivo, nos termos das legislações estadual e federal pertinentes, poderá criar um corpo de bombeiros voluntários.

SUBSEÇÃO XII
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 231 - É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas.

§ 1º - Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórios, de tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 2º - Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei.

SUBSEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 232 - É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização de obra, serviço ou atividades de interesse público.

Parágrafo Único - A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual.

Art. 233 - O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou lhe causar algum prejuízo.

SUBSEÇÃO III
DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Art. 234 - É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.

Parágrafo Único - A Lei poderá legitimar da Administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de servidão administrativa em benefício dos serviços que estão a seu cargo.

Art. 235 - O proprietário do prédio serviente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza. SUBSEÇÃO IV DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 236 - A Lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.

Parágrafo Único - As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao Poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de autoexecutoriedade, exceto quando sua efetivação depender de construção somente exercitável por via judicial.

SEÇÃO XIII
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 237 - O Município realizará processos licitatórios sempre que assim exigir esta Lei Orgânica, e a Legislação Federal correlata, atinente à matéria e elaborará contratos administrativos observando-se, para tanto, os seguintes preceitos: (Redação dada pela emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

I - Que é dever das pessoas públicas municipais, das sociedades da economia mista, das empresas públicas e fundações do município buscar a melhor proposta mediante licitação quando o desejado puder ser obtido de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um administrado, salvo as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade:

II - Os princípios da isonomia, da publicidade, da probidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 238 - Ressalvados os casos especificados em Lei municipal, os contratos, entre outros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações serão, necessariamente, precedidos do competente processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único - É vedada a administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas em que não atendam às normas relativas à saúde e segurança.

Art. 239 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico complementar, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo Único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção histórico-cultural e do meio ambiente.

Art. 240 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e fiscalização do Poder Público, e poderão ser retomados quando não atendam satisfatóriamente aos seus fins ou às condições do contrato. Parágrafo Único - os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo poder Público, em qualquer medida por preço ou tarifa previamente fixadas no órgão executivo competente, na forma em que a Lei os estabelecer.

Art. 241 - O Serviço Público será remunerado por preço ou tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a Lei estabelecer.

Art.242 - As licitações realizadas pelo Município para obras, serviços, compras e alienações, serão procedidas com estrita observância da Legislação Federal Pertinente.

Art. 243 - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 244 - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 245 - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 246 - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 247 - (Revogado pela emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 248 - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

Art. 249 - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, as disposições pertinentes de direito privado.

Art. 250 - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da Lei, do edital e da proposta a que se veiculam.

Parágrafo Único - Os valores dos contratos poderão ser reajustados e a própria contratação pode ser revista, sempre que não mantiverem a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 251 - O município estimulará a descentralização geográfica de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões que compõem o seu território.

Art. 252 - O município, incentivará a abertura de microempresas, e as de pequeno porte, bem como os micro e pequenos produtores rurais.

Art. 253 - O que se refere ao artigo anterior, Lei específica definirá as categorias econômicas, bem como o tratamento jurídico diferenciado.

Art. 254 - O município apoiará e estimulará o sistema de cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 255 - O município, incentivará a criação de uma associação empresarial, que agregam os órgãos econômicos da iniciativa privada; tal associação será de livre participação e não será incentivada financeiramente pela municipalidade.

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 256 - O município garantirá em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

Art. 257 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Art. 258 - O Poder Público Municipal, e Estadual, garantirão o direito à saúde, mediante:

I - Política social, econômica e ambiental, que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - Acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis;

III - Direito à obtenção de informações e esclarecimentos da saúde individual e coletiva, assim como à atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - Atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da sua saúde.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 259 - As ações do Poder público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executará e acompanhadas com base no princípios estabelecidos pelos artigos 232 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 260 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão permanecer sobre a formação e aplicação de política social básica nas áreas de saúde, educação e abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 261 - O município, de acordo com o recurso para tanto disponível, subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que dediquem à assistência aos portadores de deficiência, conforme critério definido em Lei, desde que cumpridas as exigências de fins do serviço de assistência social a serem prestado.

Art. 262 - É vedada a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão aos órgãos competentes, por ocupantes de cargos eletivos.

Art. 263 - É vedado ao município, distribuir recursos financeiros a entidades filantrópicas, quando as mesmas não estejam regularmente constituídas e declaradas de utilidade pública no âmbito Municipal.

Art. 264 O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição função e regulamentos serão definidos em Lei. Parágrafo Único - Caberá exclusivamente ao Prefeito Municipal, definir os nomes dos membros do Conselho determinado no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 265 - O município cooperará com o Estado para este:

I - Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - Orientar a utilização de recursos de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à produção e também à proteção e conservação do solo e da água;

V - Manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agro-pecuários, proibindo no âmbito municipal o uso indiscriminado de agrotóxicos prejudiciais à saúde de sua população;

VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normalização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - Criar programas especiais para fornecimento de forma favorecida com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X - Criar programas específicos de créditos de forma favorecida para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

Art. 266 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em Lei.

Art. 267 - Manter o cadastro dos veículos de transporte de trabalhadores para os fins de fiscalização, e determinar dentro do perímetro urbano os seus pontos de embarque e desembarque.

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 268 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - A compreensão direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - O respeito dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI - A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - O desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 269 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - Atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

a) - Serão obedecidos critérios especiais para o ensino préescolar, no tocante ao atendimento às crianças portadoras de deficiências;

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Município os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 270 - O Sistema Municipal de Ensino atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.

§ 2º - Nos níveis de ensino implantados pelo município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo, atendendo, sempre que possível, às necessidades dos portadores de deficiência física.

Art. 271 - A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino mediante a fixação de planos de carreira para o Ministério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 272 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Art. 273 - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre a transferência de recursos destinados à Educação, nesse período de descriminadas por nível de ensino.

Art. 274 - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino municipal.

Art. 275 - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em Lei, não poderá incidir sobre a aplicação prevista no art. 272, desta Lei.

Art. 276 - A Lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 277 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.

Art. 278 - Constituem patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à entidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - Ao esporte educacional, do esporte comunitário, e, na forma da Lei, ao esporte de alto rendimento;

II - Ao lazer popular;

III - À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para o lazer;

IV - À promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V - À adequadação dos locais já existentes e previsão de medida necessária quando a construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos.

Parágrafo Único - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às praticas esportivas.

Art. 284 - O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, mediante:

I - O aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração;

II - Práticas excursionistas.

Parágrafo Único - Os serviços municipais de esporte e lazer atuarão em conjunto com os de cultura visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO II
DA SAÚDE

Art. 285 - A saúde é direito de todos e dever do Município.

Art. 286 - O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I - Políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - Acesso universal e iguaçitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III - Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.

Art. 287 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.

§ 2º - As ações e os serviços de saúde serão realizados preferencialmente de forma direta, pelo Município, ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A participação do setor privado, no sistema Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto do convênio ou de contrato.

Art. 288 - É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participa de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema de saúde, a nível municipal, ou sejam por eles credenciadas.

Art. 289 - Ao Município compete:

I - Gerenciar e executar as políticas e os programas que integrem com a saúde individual e coletiva nas áreas de:

a) - alimentação e nutrição;

b) - saneamento e meio ambiente;

c) - vigilância sanitária;

d) - vigilância epidemiológica;

e) - saúdo do trabalhador;

f) - saúde da mulher;

g) - saúde da criança e do adolescente;

h) - saúde do idoso;

i) - saúde dos portadores de deficiência;

II - Assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em Lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, além do Município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde;

III - Assegurar a universalização da assistência de igual qualidade com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - Assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título.

Art. 290 - O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e em regime de responsabilidade solidária e articulação funcional, as seguintes atribuições:

I - Coordenação do sistema em articulação com o Estado e os municípios da região;

II - Gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

III - Gestão, execução e controle dos serviços de saúde;

IV - Execução das ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando da fiscalização de alimento, destinação de lixo e controle de zoonoses;

V - Autorização para a instalação, funcionamento e aplicação dos serviços municipais de saúde;

VI - Formação e lotação dos recursos humanos, através de concurso público, necessário à gestão e à execução das ações de saúde.

Art. 291 - Será permitida a participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

Art. 292 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 293 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos:

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - O amparo as crianças e aos adolescentes carentes;

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade;

IV - A habilitação e a reabilitação das pessoas, portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 294 - A lei disporá sobro a composição, atribuição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social.

Art. 295 - Observada a política de assistência social do Município, o Poder Público poderá convencionar-se com entidades sociais privadas.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 296 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Art. - 297 O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação das entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - Concessão de incentivo às empresas que adequam seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho dos portadores de deficiência;

II - Garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer defendendo sua dignidade e visando à integração à sociedade.

III - Integração social de portadores de dificiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

IV - Prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médico;

V - Incentivos aos serviços e programas de prevenção e orientação contra intorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

Art. 298 - O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para assistência ao pré-natal e à infância.

§ 1º - É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como os veículos de transporte coletivo urbano.

§ 2º - O Município propiciará, por meio de financiamento, aos portadores de deficiência a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 299 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.

Parágrafo Único - A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e aos mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 300 - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgão público das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, créditos, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de defesa do consumidor, com atribuições e composição definidas em Lei.

TÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA

Art. 301 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 302 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.

Parágrafo Único - O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

1 - Parcelamento ou edificação compulsórios;

2 - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

3 - Desapropriação, com pagamento em títulos de dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas, iguais e sucessivas, assegurados o valor real das indenizações e juros legais.

Art. 303 - Será isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel rural ou urbano, nos termos e limite do valor que a lei fixar.

Art. 304 - Os loteamentos não poderão interromper as vias integrantes do sistema viário oficial.

Parágrafo Único - Além da imposição prevista no “caput” deste artigo, o nome da via pública já existente e que tiver sequência no novo loteamento obrigatoriamente terá a mesma denominação.

CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO

Art. 305 - Ao desenvolver programas habitacionais, em cooperação com o Estado e com a União, o Município dará preferência à moradia popular destinada à população de baixa renda.

Art. 306 - O Município poderá vender à população de baixa renda lotes urbanizados com toda infra estrutura.

CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 307 - A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico municipal, respeitando os seguintes princípios:

I - Criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população;

II - Orientação técnica para os programas visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

Art. 308 - O Município instituirá, por Lei, Plano Plurianual de Saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para ações nesse campo.

§ 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar as peculiaridades regionais e as locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 2º - O Município assegurará condições para a correta alteração, necessária ampliação e eficiente administração por concessionários.

§ 3º - As ações de saneamento deverão a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública, do meio ambiente e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Art. 309 - O Município estabelecerá coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos.

Art. 310 - O Município indicará área comum, fora do perímetro urbano, para depósito de resíduos não elencados no artigo anterior.

CAPITULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE

Art. 311 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.

Art. 312 - Compete ao Município:

I - Organizar e gerir o tráfego local;

II - Administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;

III - Planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;

IV - Fiscalizar o cumprimento de horário dos coletivos urbanos e rurais das concessionárias ou permissionárias;

V - Organizar e gerir os fundos de vendas de passes e vale-transporte;

VI - Organizar e gerir os serviços de táxis e de lotações;

VII - Cobrar taxa para embarque de passageiros instituída por Lei;

VIII - Regulamentar e fiscalizar os serviços de transportes especiais de passageiros;

IX - Implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estabelecimento;

X - Manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.

Art. 313 - A Lei disporá sobre a composição, a atribuição e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito.

Art. 314 - O Município poderá implantar vias expressas, marginais à rodovia e estradas vicinais, visando a facilitar a instalação de novos distritos industriais, a ampliação de área e do zoneamento urbano.

CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 315 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

1. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

2. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

3. Definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

4. Exigir, na forma da Lei, para a instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

5. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

6. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

7. Proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º - O Município estabelecerá política de meio ambiente dentro de sua jurisdição.

Art. 316 - Ao Município, visando a preservar o meio ambiente, diretamente ou mediante cooperação com entidades ou munícipes, caberá implementar, dentro de suas possibilidades programas de preservação do solo de uso público ou particular, evitando o aparecimento de erosão urbana ou rural, como também combatendo as existentes, objetivando sua erradicação.

Art. 317 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art. 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

Art. 318 - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:

I - Instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao estabelecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo da água;

II - Estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;

III - Celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;

IV - Proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do art. 208, da Constituição Estadual, e iniciar as ações previstas no art. 43, de sua Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;

V - Exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale;

Art. 319 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

TÍTULO VIII
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 320 - O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos transferidos recebidos.

Art. 321 - A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

Art. 322 - A isenção somente poderá ser concedida por Lei que trate do tributo respectivo, ou por Lei específica. Parágrafo Único - O “quorum” para aprovação da Lei que concede isenção, anistia ou remissão será da maioria absoluta.

Art. 323 - O Executivo fica obrigado a, no primeiro ano do mandato, reavaliar as isenções, anistias e remissões em vigor e a propor as medidas cabíveis, até o final do referido exercício. Parágrafo Único - A ausência das medidas previstas no artigo anterior importam na manutenção das isenções, das anistias e das remissões.

Art. 324 - Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e dos recursos cabíveis quando mantido o lançamento.

Parágrafo Único - Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, encarregado das finanças municipais.

Art. 325 - O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a tributação Municipal, devendo, para tal, manter serviço específico.

Art. 326 - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que regularmente notificado.

Art. 327 - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob registro, sendo que na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto e, se em lugar incerto e não sabido, por edital.

Art. 328 - A notificação exigida será dispensada quando a autorização do pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela Lei.

Art. 329 - A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais é considerada infração político-administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.

Art. 330 - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 331 - O sistema tributário municipal se submeterá, no que couber, as Constituições Federal e Estadual, às Lei Complementares e ao disposto nesta Lei.

Art. 332 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - Impostos de sua competência, conforme descriminado na Constituição Federal;

II - Taxas:

a) - Decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia Administrativa;

b) - Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

Parágrafo Único - O Município poderá, ainda instituir:

a) - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) - Contribuição de previdência e assistência social cobrada dos servidores municipais, para custeio, em benefício destes, do sistema previdenciário e assistencial.

Art. 333 - A competência tributária tributária é indelegável, salvo as atribuições de fiscalizar tributos, de executar Lei, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária.

Parágrafo Único - A transferência das atribuições prevista neste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo.

Art. 334 - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado da função de arrecadar tributos.

Art. 335 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 336 - As contribuições instituídas só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado.

SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 337 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído o aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

IV - Utilizar tributo para fins confiscatórios;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - Instituir impostos sobre:

a) Patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação configurada na letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações consignadas na letra “a” e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas nas letras “b” e “c” compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 338  - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 339 - Não é devida taxa relativa ao direito da petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nem relativa à obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 340 - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à de impostos.

SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 341 - Compete ao município instituir impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - (Revogado pela Emenda nº 01 de 04 de fevereiro de 1997).

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei complementar.

Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 342 - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes em 1º de janeiro de cada exercício, para fins do lançamento do imposto a que se refere o inciso I, do artigo anterior.

Art. 343 - O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes bimestralmente, para fins de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do art. 341, desta Lei.

Art. 344 - O imposto previsto no inciso II, do art. 341 desta Lei:

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - Compete ao Município da situação do bem.

Art. 345 - Serão observados, nos termos da Lei Complementar da União:

I - As alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do art. 341, desta Lei;

II - A não incidência do imposto previsto no inciso IV, do art. 341, desta Lei, nas exportações de serviços para o exterior.

SEÇÃO V
DOS RECURSOS TRANSFERIDOS

Art. 346 - São recursos transferidos ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sob a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e manter;

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município;

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - A parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, como estabelecido no inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

VI - A parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro; quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º do art. 153 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 347 - As Leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei.

Art. 348 - A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

1. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

2. Se houver autorização legislativa específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 349 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 350 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara e os da Administração indireta em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 351 - As disponibilidades de caixa da Administração direta e da indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 352 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara.

§ 1º - O Legislativo apresentará ao Executivo, até dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior quando essa gestão de recursos for feita por ele.

§ 2º - O Legislativo devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, o saldo numerário não comprometido que lhe for liberado para execução do seu orçamento.

Art. 353 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 354 - Lei disciplinará o regime de adiantamento, consistente na entrega do numerário aos agentes e servidores municipais.

SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 355 - Leis de iniciativa do poder Executivo estabelecerão:

I - O plano plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A Lei que instituir o plano plurianual, cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara até 30 de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do 1º período da sessão Legislativa estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias, cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 30 de Maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do 1º período da sessão Legislativa compreenderá as metas e propriedades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração a Lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - A Lei orçamentária anual, cujo projeto deverá remetido à Câmara até 15 de outubro, e devolvido para a sanção do Prefeito até o final da sessão Legislativa, compreenderá:

I - O orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgão e entidades da Administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito à voto;

III - O orçamento da seguridade social.

§ 4º - Os orçamentos compatibilizados com o Plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre os distritos do Município segundo critério populacional.

§ 5º - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas nos termos da Lei.

Art. 356 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidades, a qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito Municipal;

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§1º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviços da dívida;

c) Compromissos com convênios;

III - Sejam relacionados:

a) Com correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto projeto de Lei.

§ 3º - As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não incida a votação na Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 357 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 358 - São vedados;

I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou os adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, todos da Constituição Federal;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, com edição de medida provisória, com força de Lei, observado o que dispõem o art. 63 e parágrafo único, desta Lei.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 359 - Fica assegurada a aplicação da Legislação Municipal anterior à promulgação desta Lei, se compatível com seus termos.

Art. 360 - Toda e qualquer pensão paga pelo Município à qualquer título, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País.

Art. 361 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica, com composição, competência, definidos em Lei.

Art. 362 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam as normas de preservação ambiental, as relativas à saúde e à segurança do trabalho.

Art. 363 - O Município de EMBAÚBA comemorará anualmente o dia 12 de outubro, o dia de sua padroeira-NOSSA SENHORA APARECIDA.

Art. 364 - O Município de Embaúba comemorará anualmente o dia 09 de janeiro, o dia do aniversário de Emancipação Político Administrativa.

Art. 365 - Os nomes de pessoas dadas a logradouros, vias e prédios públicos, por força da Legislação Cajobiense, ficam perpetuados no Município de Embaúba, e vedada a sua substituição.

§ 1º - Os prédios públicos acima definidos serão os de propriedade da municipalidade, ou os quais o município tem a responsabilidade de sua administração.

§ 2º - Ocorrendo mudança de local, o novo prédio levará o nome dado ao primeiro.

Art. 366 - Fica instituída no município de Embaúba, A SEMANA THOMAZ FRANCISCO DA COSTA, que será comemorada anualmente sempre na terceira semana do mês de outubro, iniciando-se na segunda-feira e terminando no Domingo.

§ 1º - O dia 21 de outubro, data do aniversário de nascimento de THOMAZ FRANCISCO DA COSTA, será sempre incluído na semana de festividades a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 367 - O túmulo onde está sepultado THOMAZ FRANCISCO DA COSTA será considerado patrimônio histórico do Município de Embaúba, caracterizado o seu tombamento.

Art. 368 - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente, após qualquer modificação havida na Constituição Federal ou Estadual, que venha afetar diretamente a questão Municipal.

EMBAÚBA, 01 de Maio de 1993

JESUS NATALINO PERES
Presidente

NERCILIO PINHEIRO DA SILVA
Vice-Presidente

JOÃO BERTO NETO
1º Secretário

VALDIR LOPES DE OLIVEIRA
2º Secretário

BENEDITO LUIZ VENÂNCIO
Vereador

JOÃO COTRIM DA SILVA
Vereador

MARIA INÊS PAGLIUCO
Vereadora

NIVALDO APARECIDO GREVE
Vereador

PEDRO RUBENS BERTO
Vereador


EDGARD ALEXANDRE
Prefeito Municipal

LUIS FINOTO NETO
Vice-Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Embaúba
Av. São Domingos, 26 - Centro
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CNPJ: 65.712.648/0001-36

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